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LeiJuris

Art. 183

Reforma Tributária

Art. 183

Grifarselecione o texto para grifar
Os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico deste Capítulo quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo, observado o disposto no art. 184.

Art. 183, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
As pessoas físicas e jurídicas supervisionadas de que trata o caput deste artigo, na data da publicação desta Lei Complementar, são as seguintes:

Art. 183, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
bancos de qualquer espécie;

Art. 183, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
caixas econômicas;

Art. 183, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cooperativas de crédito;

Art. 183, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
corretoras de câmbio;

Art. 183, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
corretoras de títulos e valores mobiliários;

Art. 183, § 1º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

Art. 183, § 1º, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
administradoras e gestoras de carteiras de valores mobiliários, inclusive de fundos de investimento;

Art. 183, § 1º, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
assessores de investimento;

Art. 183, § 1º, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
consultores de valores mobiliários;

Art. 183, § 1º, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil;

Art. 183, § 1º, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
administradoras de consórcio;

Art. 183, § 1º, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
corretoras e demais intermediárias de consórcios;

Art. 183, § 1º, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de crédito direto;

Art. 183, § 1º, inciso XIV

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de empréstimo entre pessoas;

Art. 183, § 1º, inciso XV

Grifarselecione o texto para grifar
agências de fomento;

Art. 183, § 1º, inciso XVI

Grifarselecione o texto para grifar
associações de poupança e empréstimo;

Art. 183, § 1º, inciso XVII

Grifarselecione o texto para grifar
companhias hipotecárias;

Art. 183, § 1º, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

Art. 183, § 1º, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de crédito imobiliário;

Art. 183, § 1º, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de arrendamento mercantil;

Art. 183, § 1º, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;

Art. 183, § 1º, inciso XXII

Grifarselecione o texto para grifar
instituições de pagamento;

Art. 183, § 1º, inciso XXIII

Grifarselecione o texto para grifar
entidades administradoras de mercados organizados de valores mobiliários, incluídos os mercados de bolsa e de balcão organizado, entidades de liquidação e compensação, depositárias centrais e demais entidades de infraestruturas do mercado financeiro;

Art. 183, § 1º, inciso XXIV

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades seguradoras;

Art. 183, § 1º, inciso XXV

Grifarselecione o texto para grifar
resseguradores, incluídos resseguradores locais, resseguradores admitidos e resseguradores eventuais;

Art. 183, § 1º, inciso XXVI

Grifarselecione o texto para grifar
entidades abertas de previdência complementar e fechadas que não atendam aos requisitos mencionados no art. 26, § 9 , desta Lei Complementar;

Art. 183, § 1º, inciso XXVII

Grifarselecione o texto para grifar
sociedades de capitalização;

Art. 183, § 1º, inciso XXVIII

Grifarselecione o texto para grifar
corretores de seguros, corretores de resseguros e demais intermediários de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

Art. 183, § 1º, inciso XXIX

Grifarselecione o texto para grifar
prestadores de serviços de ativos virtuais.

Art. 183, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Incluem-se também entre os fornecedores de que trata o caput deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional:

Art. 183, § 2º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;

Art. 183, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
participantes de arranjos de pagamento que não são instituições de pagamento;

Art. 183, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
empresas que têm por objeto a securitização de créditos;

Art. 183, § 2º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
empresas de faturização ( factoring ) ;

Art. 183, § 2º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
empresas simples de crédito;

Art. 183, § 2º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
correspondentes registrados no Banco Central do Brasil; e

Art. 183, § 2º, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
demais fornecedores que prestem serviço financeiro: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Art. 183, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Aplica-se o disposto neste Capítulo aos fornecedores que:

Art. 183, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
passarem a ser supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo após a data de publicação desta Lei Complementar; ou

Art. 183, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
vierem a realizar as operações de que tratam os incisos I a XVI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, nos termos do inciso VI do § 2º deste artigo, ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais de que trata o caput deste artigo.

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