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LeiJuris

Art. 189

Reforma Tributária

Art. 189

Grifarselecione o texto para grifar
Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:

Art. 189, inciso I

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de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e

Art. 189, inciso II

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a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.

Art. 189, § 1º

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As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.

Art. 189, § 2º

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A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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