Art. 189
Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:
Art. 189, inciso I
de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e
Art. 189, inciso II
a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.
Art. 189, § 1º
As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.
Art. 189, § 2º
A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.