Art. 192
Grifarselecione o texto para grifar
Nas operações de crédito, de câmbio, e com títulos e valores mobiliários, de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, serão consideradas as receitas dessas operações, com a dedução de:
Art. 192, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
despesas financeiras com a captação de recursos;
Art. 192, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
despesas de câmbio relativas às operações de que trata o inciso II do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
Art. 192, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
perdas nas operações com títulos ou valores mobiliários de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar;
Art. 192, inciso IV
Grifarselecione o texto para grifar
encargos financeiros reconhecidos como despesas, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica;
Art. 192, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade da legislação do impo
Art. 192, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
despesas com assessores de investimento, consultores de valores mobiliários e correspondentes registrados no Banco Central do Brasil, relativas às operações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, desde que esses serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.
Art. 192, § 1
Grifarselecione o texto para grifar
O conceito de receitas das operações:
Art. 192, § 1, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito;
Art. 192, § 1, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
corresponde à diferença entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição, caso se trate de alienação de títulos e valores mobiliários.
Art. 192, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
As despesas financeiras com captação de recursos não incluem o pagamento do principal.
Art. 192, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio líquido a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, os valores anteriormente deduzidos deverão ser adicionados na base de cálculo.
Art. 192, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica aos instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.
Art. 192, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
As receitas e despesas computadas na base de cálculo de que trata o caput deste artigo incluem as variações monetárias em função da taxa de câmbio, quando o resultado das operações variar conforme a cotação de moeda estrangeira.
Art. 192, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
As receitas e despesas reconhecidas em contrapartida à avaliação a valor justo, no que exceder ao rendimento produzido nas operações de que trata o inciso III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, devem ser evidenciadas em subconta e computadas na base de cálculo no momento da realização do respectivo ativo ou passivo.
Art. 192, § 7º
Grifarselecione o texto para grifar
As receitas e despesas com instrumentos financeiros derivativos contratados pelas entidades que realizam as operações previstas neste artigo também serão computadas na base de cálculo.
Art. 192, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
Não são consideradas receitas dos serviços de que trata o caput deste artigo, vedada a dedução das respectivas despesas financeiras de captação para apuração da base de cálculo, as auferidas em operações de crédito realizadas entre a cooperativa e o associado:
Art. 192, § 8º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
com recursos próprios da cooperativa ou dos associados; ou
Art. 192, § 8º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
com recursos públicos, direcionados, equalizados ou de fundos oficiais ou constitucionais.