Art. 213
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Não ficam sujeitas à incidência do IBS e da CBS as operações relacionadas aos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas, inclusive de habitação e de desenvolvimento regional, previstos em lei.
Art. 213, § 1º
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As operações relacionadas aos fundos garantidores e executores de que trata caput deste artigo incluem os serviços de administração e operacionalização prestados ao fundo.
Art. 213, § 2º
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Os fundos de que trata o caput deste artigo não são contribuintes do IBS e da CBS.
Art. 213, § 3º
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Aplica-se também o disposto neste artigo aos fundos de que trata o caput que vierem a ser constituídos após a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 213, § 4º
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Caberá a ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB listar os fundos garantidores e executores de políticas públicas previstos em lei na data da publicação desta Lei Complementar e atualizar a lista com os fundos da mesma natureza que vierem a ser constituídos posteriormente.