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LeiJuris

Art. 217

Reforma Tributária

Art. 217

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo de outras informações requeridas em regulamento, os participantes de arranjos de pagamento deverão apresentar, na forma do regulamento, a título de obrigação acessória, as seguintes informações:

Art. 217, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
no caso da credenciadora, a identificação dos credenciados, os valores brutos da remuneração de cada credenciado e os valores repassados a cada um dos demais participantes do arranjo; e

Art. 217, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
no caso dos demais participantes do arranjo, os valores brutos da remuneração recebidos dos destinatários ou de outros participantes do arranjo e os valores pagos para outros participantes do arranjo.

Art. 217, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de subcredenciadora e de outras empresas que venham a participar de arranjos de pagamento e não estejam previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a forma das obrigações acessórias será disposta no regulamento.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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