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LeiJuris

Art. 231, § 1º, inciso IV

Reforma Tributária

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

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nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art. 182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o disposto no art. 192 desta Lei Complementar.
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