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LeiJuris

Art. 235, inciso II

Reforma Tributária

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com a dedução: a) das indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa; b) dos valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e contraprestações que houverem sido computados como receitas; c) dos valores pagos por serviços de intermediação de planos de saúde; e d) da taxa de administração paga às administradoras de benefícios e dos demais valores pagos a outras entidades previstas no art. 234 desta Lei Complementar.
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