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Art. 24, inciso VI — Reforma Tributária
o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante, em relação ao bem: a) destinado para o exterior sem documentação fiscal correspondente; b) recebido para exportação e não exportado; c) destinado a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica diversa daquela que o tiver importado ou arrematado; ou d) importado e entregue sem a devida autorização das administrações tributárias competentes.