Art. 240
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Os serviços de intermediação de planos de assistência à saúde ficam sujeitos à incidência do IBS e da CBS sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável ao plano de assistência à saúde.
Art. 240, § único
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Os prestadores de serviços de intermediação de planos de assistência à saúde que forem optantes pelo Simples Nacional:
Art. 240, § único, inciso I
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permanecerão tributados de acordo com as regras do Simples Nacional, na hipótese de não exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS; e
Art. 240, § único, inciso II
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ficarão sujeitos à mesma alíquota do IBS e da CBS aplicável aos serviços de planos de assistência à saúde, na hipótese de exercerem a opção pelo regime regular do IBS e da CBS.