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Art. 252, § 5º, inciso II — Reforma Tributária
o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo contribuinte do regime regular corresponderá: a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado em permuta; b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular, ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do valor da torna; e c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em