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LeiJuris

Art. 255

Reforma Tributária

Art. 255

Grifarselecione o texto para grifar
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor:

Art. 255, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
da operação de alienação do bem imóvel;

Art. 255, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
da locação, cessão onerosa ou arrendamento do bem imóvel;

Art. 255, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
da cessão ou do ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis;

Art. 255, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
da operação de administração ou intermediação;

Art. 255, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
da operação nos serviços de construção civil.

Art. 255, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da operação de que trata o caput deste artigo inclui:

Art. 255, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual;

Art. 255, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela alienação de bem imóvel;

Art. 255, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
os valores a que se referem os incisos I a III e VI do § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.

Art. 255, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não serão computados no valor da locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel:

Art. 255, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o valor dos tributos e dos emolumentos incidentes sobre o bem imóvel; e

Art. 255, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as despesas de condomínio.

Art. 255, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Nos serviços de intermediação de bem imóvel, caso o ato ou negócio relativo a bem imóvel se conclua com a intermediação de mais de um corretor, pessoa física ou jurídica, será considerada como base de cálculo para incidência do IBS e da CBS a parte da remuneração ajustada com cada corretor pela intermediação, excluídos:

Art. 255, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os valores pagos diretamente pelos contratantes da intermediação; e

Art. 255, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os repassados entre os corretores de imóveis.

Art. 255, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, cada corretor é responsável pelo IBS e pela CBS incidente sobre a respectiva parte da remuneração.

Art. 255, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de prestação de serviço de construção civil a não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS em que haja fornecimento de materiais de construção, o prestador do serviço só poderá apropriar o crédito de IBS e CBS relativo à aquisição dos materiais de construção até o valor do débito relativo à prestação do serviço de construção civil.

Art. 255, § 6º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 5º deste artigo não se aplica na prestação de serviço de construção civil para a administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

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