Art. 259
Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação de bem imóvel residencial novo ou de lote residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por bem imóvel residencial novo e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por lote residencial, até o limite do valor da base de cálculo, após a dedução do redutor de ajuste.
Art. 259, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se:
Art. 259, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
bem imóvel residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade em que se situe e seja ocupada por pessoa como local de residência;
Art. 259, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
lote residencial a unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , ou objeto de condomínio de lotes, nos termos do art. 1.358-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e
Art. 259, § 1º, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
bem imóvel novo aquele que não tenha sido ocupado ou utilizado, nos termos do regulamento.
Art. 259, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para cada bem imóvel, o redutor social de que trata este artigo poderá ser utilizado uma única vez.
Art. 259, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 259, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Quando a atividade de loteamento for realizada por meio de contrato de parceria, o redutor social será aplicado proporcionalmente à operação de cada parceiro, tomando-se por base os percentuais definidos no contrato de parceria.