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Art. 26, § 5º, inciso II — Reforma Tributária
os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por: a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo; b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar e d