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LeiJuris

Art. 262

Reforma Tributária

Art. 262

Grifarselecione o texto para grifar
Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS incidentes na alienação das unidades imobiliárias serão devidos em cada pagamento.

Art. 262, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se unidade imobiliária:

Art. 262, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o terreno adquirido para venda, com ou sem construção;

Art. 262, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cada lote oriundo de desmembramento de terreno;

Art. 262, § 1º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
cada terreno decorrente de loteamento;

Art. 262, § 1º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
cada unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e

Art. 262, § 1º, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o prédio construído para venda como unidade isolada ou autônoma.

Art. 262, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Dos valores de IBS e de CBS devidos em cada período de apuração, o alienante poderá compensar os créditos apropriados relativos ao IBS e à CBS pagos sobre a aquisição de bens e serviços.

Art. 262, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Eventual saldo credor poderá ser objeto:

Art. 262, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou

Art. 262, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de pedido de ressarcimento ou compensação com os valores do IBS e da CBS relativos a outras operações tributadas do contribuinte, após a conclusão da incorporação ou do parcelamento do solo.

Art. 262, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na alienação de imóveis de que trata este artigo, o redutor de ajuste de que trata o art. 258 e, quando cabível, o redutor social de que trata o art. 259 desta Lei Complementar deverão ser deduzidos da base de cálculo relativa a cada parcela, de forma proporcional ao valor total do bem imóvel.

Art. 262, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de lotes residenciais e imóveis residenciais novos cujo pagamento tenha sido iniciado antes de 1º de janeiro de 2027, a aplicação dos redutores de que trata o § 4º deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao valor total do imóvel, inclusive de parcelas pagas anteriormente à referida data.

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