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Art. 262, § 3º, inciso I — Reforma Tributária
de pedido de ressarcimento, desde que o ressarcimento seja realizado diretamente em conta-corrente vinculada ao patrimônio de afetação, na forma dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e dos arts. 18-A a 18-E da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , até a conclusão, respectivamente, da incorporação ou do parcelamento do solo; ou