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LeiJuris

Art. 263

Reforma Tributária

Art. 263

São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

Art. 263, inciso I

o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

Art. 263, inciso II

aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

Art. 263, inciso III

o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

Art. 263, inciso IV

o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

Art. 263, inciso V

o prestador de serviços de construção;

Art. 263, inciso VI

o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

Art. 263, § 1º

No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:

Art. 263, § 1º, inciso I

será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 25 7 , § 1º; ou

Art. 263, § 1º, inciso II

será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

Art. 263, § 2º

No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso , poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.

Art. 263, § 3º

No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar.

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