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LeiJuris

Art. 263

Reforma Tributária

Art. 263

Grifarselecione o texto para grifar
São contribuintes das operações de que trata este Capítulo:

Art. 263, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o alienante de bem imóvel, na alienação de bem imóvel ou de direito a ele relativo;

Art. 263, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aquele que cede, institui ou transmite direitos reais sobre bens imóveis, na cessão ou no ato oneroso instituidor ou translativo de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;

Art. 263, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
o locador, o cedente ou o arrendador, na locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel;

Art. 263, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
o adquirente, no caso de adjudicação, remição e arrematação em leilão judicial de bem imóvel;

Art. 263, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
o prestador de serviços de construção;

Art. 263, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
o prestador de serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

Art. 263, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do inciso IV do caput deste artigo, a operação:

Art. 263, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
será tributada como alienação realizada por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel, aplicando-se o disposto no art. 25 7 , § 1º; ou

Art. 263, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será tratada como alienação realizada por não contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, se não houver redutor de ajuste vinculado ao imóvel.

Art. 263, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de copropriedade de bem imóvel objeto de condomínio pro indiviso , poderão os coproprietários, nos termos do regulamento, optar pelo recolhimento unificado do IBS e da CBS em CNPJ único.

Art. 263, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de copropriedade, o IBS e a CBS incidirão proporcionalmente sobre a parte do imóvel relativa ao coproprietário que se enquadrar na condição de contribuinte, nos termos do caput e do § 1º do art. 251 desta Lei Complementar.

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