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LeiJuris

Art. 271

Reforma Tributária

Art. 271

Grifarselecione o texto para grifar
As sociedades cooperativas poderão optar por regime específico do IBS e da CBS no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes na operação em que:

Art. 271, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
o associado fornece bem ou serviço à cooperativa de que participa; e

Art. 271, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a cooperativa fornece bem ou serviço a associado sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Art. 271, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

Art. 271, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
às operações realizadas entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e às originárias dos seus respectivos bancos cooperativos de que as cooperativas participam; e

Art. 271, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
à operação de fornecimento de bem material pela cooperativa de produção agropecuária a associado não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, desde que anulados os créditos por ela apropriados referentes ao bem fornecido.

Art. 271, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento, pelas cooperativas, de serviços financeiros a seus associados, inclusive cobrados mediante tarifas e comissões.

Art. 271, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
A opção de que trata o caput deste artigo será exercida pela cooperativa no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações, nos termos do regulamento.

Art. 271, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às operações com insumos agropecuários e aquícolas contempladas pelo diferimento estabelecido pelo § 3º do art. 138.

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