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LeiJuris

Art. 278

Reforma Tributária

Art. 278

Grifarselecione o texto para grifar
Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:

Art. 278, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou

Art. 278, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.

Art. 278, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.

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