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LeiJuris

Art. 289

Reforma Tributária

Art. 289

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Na intermediação de serviços turísticos realizada por agências de turismo:

Art. 289, inciso I

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a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, deduzidos os valores repassados para os fornecedores intermediados pela agência com base no documento que subsidia a operação de agenciamento; e

Art. 289, inciso II

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a alíquota é a mesma aplicável aos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.

Art. 289, § 1º

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O valor da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo compreende o valor total cobrado do usuário do serviço da agência, nele incluídos todos os bens e serviços prestados e usufruídos com a intermediação da agência, somados a sua margem de agregação e outros acréscimos cobrados do usuário.

Art. 289, § 2º

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Integram também a base de cálculo e sujeitam-se ao disposto neste artigo os demais valores, comissões e incentivos pagos por terceiros, em virtude da atuação da agência.

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