Art. 293
Grifarselecione o texto para grifar
A SAF fica sujeita ao Regime de Tributação Específica do Futebol - TEF instituído neste Capítulo.
Art. 293, § 1º
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O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições, a serem apurados seguindo o regime de caixa:
Art. 293, § 1º, inciso I
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Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
Art. 293, § 1º, inciso II
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Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
Art. 293, § 1º, inciso III
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contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
Art. 293, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Art. 293, § 3º
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A base de cálculo do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será a totalidade das receitas recebidas no mês, inclusive aquelas referentes a:
Art. 293, § 3º, inciso I
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prêmios e programas de sócio-torcedor;
Art. 293, § 3º, inciso II
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cessão dos direitos desportivos dos atletas;
Art. 293, § 3º, inciso III
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cessão de direitos de imagem; e
Art. 293, § 3º, inciso IV
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transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.
Art. 293, § 4º
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O valor do pagamento mensal e unificado dos tributos referidos no § 1º deste artigo será calculado mediante aplicação das alíquotas de:
Art. 293, § 4º, inciso I
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4% (quatro por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;
Art. 293, § 4º, inciso II
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1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para a CBS; e
Art. 293, § 4º, inciso III
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3% (três por cento) para o IBS, sendo:
Art. 293, § 5º
Grifarselecione o texto para grifar
A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 293, § 6º
Grifarselecione o texto para grifar
Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS para os adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 293, § 7º
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Para fins de repartição de receita tributária, o valor recolhido na forma do pagamento mensal unificado de que trata o § 4º deste artigo será apropriado aos tributos abaixo especificados, mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor recolhido:
Art. 293, § 7º, inciso I
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43,5% (quarenta e três inteiros e cinco décimos por cento) ao IRPJ;
Art. 293, § 7º, inciso II
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18,6% (dezoito inteiros e seis décimos por cento) à CSLL; e
Art. 293, § 7º, inciso III
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37,9% (trinta e sete inteiros e nove décimos por cento) às contribuições previstas nos incisos I , II e III do caput e no § 6º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , distribuídos conforme disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 293, § 8º
Grifarselecione o texto para grifar
Ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor do IBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.