Art. 294
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De 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2032, as alíquotas dos tributos que compõem o TEF serão:
Art. 294, inciso I
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quanto aos tributos federais de que tratam os incisos I a III do § 1º do art. 293 a alíquota definida no inciso I do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar;
Art. 294, inciso II
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quanto à CBS, a alíquota definida no inciso II do § 4º do art. 293 desta Lei Complementar, a qual será reduzida em 0,1% (um décimo por cento) para os anos-calendário de 2027 e 2028; e
Art. 294, inciso III
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quanto ao IBS: a) 0,1% (um décimo por cento) em 2027 e 2028; b) 0,3% (três décimos por cento) em 2029; c) 0,6% (seis décimos por cento) em 2030; d) 0,9% (nove décimos por cento) em 2031; e) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) em 2032; e f) o percentual integral da alíquota, de 2033 em diante.
Art. 294, § único
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Aplica-se o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 4º e no § 7º do art. 293 desta Lei Complementar para a repartição da receita tributária dos tributos referidos no caput deste artigo durante o período de transição.