Art. 313
Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:
Art. 313, inciso I
compensação com débitos da CBS; e
Art. 313, inciso II
compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.
Art. 313, § 1º
Os créditos de que trata este artigo:
Art. 313, § 1º, inciso I
não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;
Art. 313, § 1º, inciso II
devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e
Art. 313, § 1º, inciso III
não podem ser objeto de ressarcimento.
Art. 313, § 2º
Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.