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LeiJuris

Art. 313

Reforma Tributária

Art. 313

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Os créditos apurados em decorrência dos benefícios de que trata o art. 309 somente poderão ser utilizados para:

Art. 313, inciso I

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compensação com débitos da CBS; e

Art. 313, inciso II

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compensação com débitos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, observadas as condições e limites vigentes para compensação na data da declaração.

Art. 313, § 1º

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Os créditos de que trata este artigo:

Art. 313, § 1º, inciso I

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não poderão ser transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica;

Art. 313, § 1º, inciso II

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devem ser utilizados somente para dedução e compensação de débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada; e

Art. 313, § 1º, inciso III

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não podem ser objeto de ressarcimento.

Art. 313, § 2º

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Consideram-se débitos próprios do estabelecimento habilitado e localizado na região incentivada a parcela dos débitos de impostos e contribuições federais da pessoa jurídica na forma de rateio estabelecida em Ato do Poder Executivo da União.

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