Art. 314
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O descumprimento das condições exigidas para fruição do crédito presumido poderá acarretar as seguintes penalidades:
Art. 314, inciso I
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cancelamento da habilitação com efeitos retroativos; ou
Art. 314, inciso II
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suspensão da habilitação.
Art. 314, § único
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A suspensão da habilitação de que trata o inciso II do caput poderá ser aplicada na hipótese de verificação do não atendimento, pela pessoa jurídica habilitada, da condição de que trata o inciso II do § 3º do art. 309, ficando suspensa utilização do crédito presumido de que trata este Capítulo enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.