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Art. 315, § 1º, inciso II — Reforma Tributária
100% (cem por cento) diminuído do produto da multiplicação dos seguintes valores percentuais: a) F1%: resultado da divisão do somatório de investimentos realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo volume mínimo de investimentos no período do crédito fixado no ato concessório do benefício, de modo que F1% não poderá ser superior a 100,0% (cem por cento); b) F2%: resultado da divisão do somatório dos volumes de produção realizados pelo estabelecimento no período do crédito, pelo vo