Art. 320
Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
Art. 320, inciso I
realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
Art. 320, inciso II
decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
Art. 320, inciso III
terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Art. 320, inciso IV
elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.