Art. 320
Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos colegiados de que trata o art. 319:
Art. 320, inciso I
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realizarão reuniões periódicas, observado o quórum de participação mínimo de 3/4 (três quartos) dos representantes;
Art. 320, inciso II
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decidirão, na forma de seu regimento, por unanimidade dos presentes;
Art. 320, inciso III
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terão seus membros designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, quanto aos representantes da União, e pelo Presidente do Comitê Gestor do IBS, quanto aos representantes dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Art. 320, inciso IV
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elaborarão os seus regimentos internos mediante resolução.