Art. 321
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Compete ao Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias:
Art. 321, inciso I
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uniformizar a regulamentação e a interpretação da legislação relativa ao IBS e à CBS em relação às matérias comuns;
Art. 321, inciso II
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prevenir litígios relativos às normas comuns aplicáveis ao IBS e à CBS; e
Art. 321, inciso III
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deliberar sobre obrigações acessórias e procedimentos comuns relativos ao IBS e à CBS.
Art. 321, § 1º
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
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As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 321, § único
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As resoluções aprovadas pelo Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 321, § 2º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e da CBS.
Art. 321, § 3º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias úteis contados da data de apresentação do requerimento.
Art. 321, § 4º
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo, as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser fundamentadas.