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LeiJuris

Art. 322

Reforma Tributária

Art. 322

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Compete ao Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias:

Art. 322, inciso I

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atuar como órgão consultivo do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias nas atividades de uniformização e interpretação das normas comuns relativas ao IBS e à CBS; e

Art. 322, inciso II

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analisar relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos termos do § 1º.

Art. 322, § 1º

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O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as questões relacionadas a relevantes e disseminadas controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas pelas seguintes autoridades:

Art. 322, § 1º, inciso I

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o Presidente do Comitê Gestor do IBS; e

Art. 322, § 1º, inciso II

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o Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 322, § 2º

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As resoluções aprovadas pelo Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias, a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, vincularão a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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