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LeiJuris

Art. 323-F

Reforma Tributária

Art. 323-F

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

Art. 323-F, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização.

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