Art. 323-H
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
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É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:
Art. 323-H, inciso I
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de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;
Art. 323-H, inciso II
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da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.
Art. 323-H, § 1º
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O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 323-H, § 2º
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O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito.
Art. 323-H, § 3º
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Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.
Art. 323-H, § 4º
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Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo.