Art. 323-L
Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026
Grifarselecione o texto para grifar
Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H:
Art. 323-L, inciso I
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a representação da Fazenda Pública;
Art. 323-L, inciso II
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o sujeito passivo.
Art. 323-L, § único
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O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.