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LeiJuris

Art. 335

Reforma Tributária

Art. 335

Grifarselecione o texto para grifar
Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:

Art. 335, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;

Art. 335, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;

Art. 335, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

Art. 335, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;

Art. 335, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;

Art. 335, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;

Art. 335, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

Art. 335, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;

Art. 335, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;

Art. 335, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;

Art. 335, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida, reversão de provisão, permuta de valores no passivo, bem como justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

Art. 335, inciso XII

Grifarselecione o texto para grifar
valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

Art. 335, inciso XIII

Grifarselecione o texto para grifar
montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

Art. 335, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O valor da receita omitida para apuração de tributos federais e do IBS, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.

Art. 335, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo.

Art. 335, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de se identificar o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas neste artigo, presume-se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia:

Art. 335, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
do período de apuração;

Art. 335, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
do exercício; ou

Art. 335, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
do período fiscalizado.

Art. 335, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na impossibilidade de se identificar o local da operação, considera-se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

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