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LeiJuris

Art. 339

Reforma Tributária

Art. 339

O regime especial de fiscalização pode consistir em:

Art. 339, inciso I

manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

Art. 339, inciso II

redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

Art. 339, inciso III

utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

Art. 339, inciso IV

exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;

Art. 339, inciso V

exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

Art. 339, inciso VI

controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

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