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LeiJuris

Art. 341-D

Reforma Tributária

Art. 341-D

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.

Art. 341-D, § único

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.

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