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LeiJuris

Art. 341-H

Reforma Tributária

Art. 341-H

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
As multas de que tratam os arts. 341-F e 341-G poderão ser pagas com as seguintes reduções:

Art. 341-H, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
50% (cinquenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

Art. 341-H, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
40% (quarenta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;

Art. 341-H, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
30% (trinta por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário após o prazo previsto no inciso I deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa;

Art. 341-H, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
20% (vinte por cento) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário após o prazo previsto no inciso II deste artigo e antes da sua inscrição em dívida ativa.

Art. 341-H, § 1º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que:

Art. 341-H, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou

Art. 341-H, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento.

Art. 341-H, § 2º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor do crédito tributário não satisfeito.

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