Art. 342
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A transição para o IBS atenderá aos critérios estabelecidos nesta Seção e nos seguintes dispositivos:
Art. 342, inciso I
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art. 501 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no , II, da Constituição Federal , e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
Art. 342, inciso II
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art. 508 desta Lei Complementar, no que diz respeito à redução das alíquotas do imposto previsto no , III, da Constituição Federal , e à redução dos benefícios fiscais relacionados a este imposto entre 2029 e 2032;
Art. 342, inciso III
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arts. 361 a 365 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS de 2029 a 2033; e
Art. 342, inciso IV
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arts. 366 e 369 desta Lei Complementar, no que diz respeito à fixação das alíquotas de referência do IBS em 2034 e 2035.