Art. 343
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento).
Art. 343, § único
Durante o período indicado no caput deste artigo a arrecadação do IBS não observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal , devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
Art. 343, § único, inciso I
o financiamento do Comitê Gestor do IBS, nos termos do B, § 2º, III, da Constituição Federal ; e
Art. 343, § único, inciso II
compor o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do ICMS.