Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 344

Reforma Tributária

Art. 344

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento).

Art. 344, § único

Grifarselecione o texto para grifar
As alíquotas previstas no caput :

Art. 344, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação;

Art. 344, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar; e

Art. 344, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
em relação aos combustíveis sujeitos ao regime específico de que tratam os arts. 172 a 180 desta Lei Complementar, as alíquotas de que trata o caput deste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação no momento da incidência da CBS.

Art. 344, § único, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189, no § 8º do art. 485, no § 13 do art. 486 e no § 12 do art. 487.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura