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LeiJuris

Art. 348

Reforma Tributária

Art. 348

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Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026:

Art. 348, inciso I

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o montante recolhido do IBS e da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b” , e inciso IV , e da contribuição para o PIS a que se refere o , ambos da Constituição Federal ;

Art. 348, inciso II

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caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o inciso I, o valor recolhido poderá ser: a) compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação; ou b) ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento;

Art. 348, inciso III

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as alíquotas do IBS e da CBS previstas nos arts. 343 e 346 desta Lei Complementar: a) serão aplicadas com a respectiva redução no caso das operações sujeitas a alíquota reduzida, no âmbito de regimes diferenciados de tributação; b) serão aplicadas em relação aos regimes específicos de que trata esta Lei Complementar, observadas as respectivas bases de cálculo, exceto em relação aos combustíveis e biocombustíveis de que tratam os arts. 172 a 180; c) não serão aplicadas em relação às operações dos

Art. 348, § 1º

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Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Art. 348, § 2º

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O sujeito passivo dispensado do recolhimento na forma do § 1º permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV , e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o , ambos da Constituição Federal .

Art. 348, § 3º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período a que se refere o caput deste artigo, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G desta Lei Complementar, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

Art. 348, § 4º

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.

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