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LeiJuris

Art. 350

Reforma Tributária

Art. 350

Na elaboração dos cálculos para a fixação das alíquotas de referência entende-se por:

Art. 350, inciso I

receita de referência da União, a soma da receita, antes da compensação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 348 desta Lei Complementar: a) das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b”, e inciso IV e da contribuição para o PIS, de que trata o , todos da Constituição Federal; b) do imposto previsto no , inciso IV, da Constituição Federal ; e c) do imposto previsto no , inciso V, da Constituição Federal , sobre operações de seguros;

Art. 350, inciso II

receita de referência dos Estados, a soma da receita dos Estados e do Distrito Federal: a) com o imposto previsto no , inciso II, da Constituição Federal; b) com as contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativos ao imposto de que trata o , inciso II, da Constituição Federal ;

Art. 350, inciso III

receita de referência dos Municípios, a soma da receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no , inciso III, da Constituição Federal.

Art. 350, § 1º

Para fins do disposto neste artigo, a receita dos tributos referidos no caput será apurada de modo a incluir:

Art. 350, § 1º, inciso I

a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ;

Art. 350, § 1º, inciso II

a receita obtida na forma do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ; e

Art. 350, § 1º, inciso III

o montante total da arrecadação, incluindo os juros e multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 350, § 2º

A receita das contribuições de que trata a alínea “b” do inciso II do caput :

Art. 350, § 2º, inciso I

não inclui a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Art. 350, § 2º, inciso II

corresponderá, a cada período, ao valor médio das contribuições efetivamente arrecadadas de 2021 a 2023, corrigidas pela variação da receita do imposto de que trata o , inciso II, da Constituição Federal , do respectivo Estado ou Distrito Federal;

Art. 350, § 2º, inciso III

será calculada segundo metodologia a ser desenvolvida pelo Comitê Gestor do IBS e homologada pelo Tribunal de Contas da União.

Art. 350, § 3º

Revogado pela Lei Complementar nº 227/2026

Para fins do disposto no inciso III do § 2º:

Art. 350, § 3º, inciso II

serão observados os procedimentos previstos nos §§ 9º e 10 do art. 349.

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