Art. 355
A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa:
Art. 355, inciso I
da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do inciso II do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
Art. 355, inciso II
da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029; e
Art. 355, inciso III
da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do inciso III do caput do art. 352 desta Lei Complementar com base nas alíquotas de 2029.
Art. 355, § único
A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
Art. 355, § único, inciso I
a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
Art. 355, § único, inciso II
a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.