Art. 367
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Para fins do disposto nos arts. 368 e 369 desta Lei Complementar, entende-se por:
Art. 367, inciso I
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Teto de Referência da União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, inciso IV , das contribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “b” , e inciso IV , da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V , sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal;
Art. 367, inciso II
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Teto de Referência Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, inciso IV , 155, inciso II , e 156, inciso III , das contribuições previstas no Art. 195, inciso I, alínea “b” , e inciso IV , da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, inciso V , sobre operações de seguro, todos da Constituição Federal ;
Art. 367, inciso III
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Receita-Base da União: a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;
Art. 367, inciso IV
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Receita-Base dos Entes Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput do art. 350 desta Lei Complementar, apurada como proporção do PIB;
Art. 367, inciso V
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Receita-Base Total: a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última: a) multiplicada por 10 (dez) em 2029; b) multiplicada por 5 (cinco) em 2030; c) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 3 (três) em 2031; d) multiplicada por 10 (dez) e dividida por 4 (quatro) em 2032; e) multiplicada por 1 (um) em 2033.