Art. 370
Grifarselecione o texto para grifar
O cálculo do redutor a ser aplicado, em cada ano de vigência, sobre as alíquotas da CBS e do IBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações tomará por referência:
Art. 370, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
estimativa da receita de CBS e de IBS nas operações de que trata o caput para cada ano-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos arts. 352 e 360 desta Lei Complementar, considerando: a) estimativa da base de cálculo dessas operações em cada ano-base; e b) as alíquotas de CBS e de IBS do ano de vigência; e
Art. 370, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
estimativa da receita da União com os tributos de que tratam as alíneas do inciso I do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo;
Art. 370, inciso III
Grifarselecione o texto para grifar
estimativa da receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos de que tratam a alínea “a” do inciso II e o inciso III do art. 350 desta Lei Complementar sobre as operações de que trata o caput deste artigo.
Art. 370, § 1º
Grifarselecione o texto para grifar
Para o ano de vigência de 2027, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Art. 370, § 1º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2027; e
Art. 370, § 1º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 e 2025, calculada nos termos do inciso II do caput .
Art. 370, § 2º
Grifarselecione o texto para grifar
Para o ano de vigência de 2028, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Art. 370, § 2º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita de CBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS o redutor a ser aplicado em 2028; e
Art. 370, § 2º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita da União para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso II do caput .
Art. 370, § 3º
Grifarselecione o texto para grifar
Para o ano de vigência de 2033, o redutor de que trata o caput será fixado de modo a que haja equivalência entre:
Art. 370, § 3º, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita de CBS e IBS para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos do inciso I do caput , aplicando-se sobre as alíquotas da CBS e do IBS o redutor a ser aplicado em 2033; e
Art. 370, § 3º, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
a média da estimativa da receita da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os anos-base de 2024 a 2026, calculada nos termos dos incisos II e III do caput .
Art. 370, § 4º
Grifarselecione o texto para grifar
Para os anos de vigência de 2029 a 2032, o redutor de que trata o caput será fixado com base em uma média ponderada dos cálculos realizados na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º deste artigo, considerando a evolução das alíquotas da CBS e do IBS.