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LeiJuris

Art. 372

Reforma Tributária

Art. 372

Grifarselecione o texto para grifar
O regime de destinação integral do produto da arrecadação do IBS e da CBS ao ente federativo contratante nos termos do art. 473 desta Lei Complementar:

Art. 372, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não se aplica: a) ao IBS e à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028;

Art. 372, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
aplica-se integralmente: a) ao IBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027; b) à CBS, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2033.

Art. 372, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, a aplicação do regime de que trata o caput se dará nas seguintes proporções da CBS incidente nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:

Art. 372, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2029, 10% (dez por cento);

Art. 372, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2030, 20% (vinte por cento);

Art. 372, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2031, 30% (trinta por cento);

Art. 372, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2032, 40% (quarenta por cento).

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