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LeiJuris

Art. 389

Reforma Tributária

Art. 389

São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:

Art. 389, inciso I

ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;

Art. 389, inciso II

haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada: a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que esteja vigorando em todo ou em parte do período de que trata o caput do art. 384 desta Lei Complementar, ainda que mediante ato de prorrogação ou renovação;

Art. 389, inciso III

ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , se aplicável tal exigência;

Art. 389, inciso IV

cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;

Art. 389, inciso V

apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;

Art. 389, inciso VI

inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;

Art. 389, inciso VII

apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.

Art. 389, § único

Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.

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