Art. 389
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São requisitos para a concessão da habilitação ao requerente:
Art. 389, inciso I
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ser titular de benefício oneroso concedido por unidade federada;
Art. 389, inciso II
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haver ato concessivo do benefício oneroso emitido pela unidade federada: a) até 31 de maio de 2023, ou no prazo previsto para a hipótese disposta no inciso II do parágrafo único do art. 384 desta Lei Complementar, sem prejuízo de ulteriores prorrogações ou renovações, conforme disposto no § 1º do mesmo artigo; b) que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pelo beneficiário; c) cujo prazo de fruição não ultrapasse a data de 31 de dezembro de 2032; e d) que es
Art. 389, inciso III
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ter sido efetuado o registro e o depósito previstos no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 , se aplicável tal exigência;
Art. 389, inciso IV
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cumprir, tempestivamente, as condições exigidas pelo ato concessivo do benefício oneroso;
Art. 389, inciso V
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apresentar as obrigações acessórias com as informações necessárias à aferição do benefício oneroso objeto de compensação, bem assim as em que conste o registro do próprio benefício, quando for o caso;
Art. 389, inciso VI
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inexistir impedimento legal à fruição de benefícios fiscais;
Art. 389, inciso VII
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apresentar regularidade cadastral perante o cadastro nacional de pessoas jurídicas - CNPJ.
Art. 389, § único
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Para fins do preenchimento do requisito de habilitação previsto no inciso IV deste artigo, o titular do benefício oneroso deverá apresentar declaração que atende tempestivamente as condições, sendo obrigatória a manifestação prévia da unidade federada concedente à concessão da habilitação.