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LeiJuris

Art. 390

Reforma Tributária

Art. 390

Grifarselecione o texto para grifar
Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

Art. 390, inciso I

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indeferida, na hipótese de o requerente não atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;

Art. 390, inciso II

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suspensa, na hipótese de o requerente deixar de atender temporariamente aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar;

Art. 390, inciso III

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cancelada, na hipótese de o requerente deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 389 desta Lei Complementar.

Art. 390, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A suspensão prevista no inciso II do caput será revertida em caso de modificação dos elementos que levaram à suspensão, mantida a mesma habilitação previamente concedida.

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