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LeiJuris

Art. 407

Reforma Tributária

Art. 407

Grifarselecione o texto para grifar
A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados.

Art. 407, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo somente se aplica:

Art. 407, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS; e

Art. 407, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a máquina, veículo ou equipamento cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo.

Art. 407, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Na revenda de bens de que trata o caput adquiridos até 31 de dezembro de 2026 e que não tenham permitido a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a alíquota da CBS:

Art. 407, § 2º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e

Art. 407, § 2º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.

Art. 407, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
O disposto no § 2º não se aplica à revenda de bens de que trata o caput a dquiridos de pessoa física.

Art. 407, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Na revenda de bens adquiridos pelo revendedor a partir de 1º de janeiro de 2027 e cuja aquisição tenha sido beneficiada pela redução a zero de alíquotas prevista estabelecida pelo art. 406 desta Lei Complementar:

Art. 407, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota da CBS incidente na revenda do bem: a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota da CBS nos termos do inciso I do § 2º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso; e

Art. 407, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
a alíquota do IBS incidente na revenda do bem: a) fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo do IBS que tenha sido beneficiada pela redução a zero da alíquota do IBS nos termos do inciso I do § 4º do art. 406 desta Lei Complementar quando da aquisição do bem; e b) será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo do IBS que exceder o valor de que trata a alínea “a” deste inciso.

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