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LeiJuris

Art. 408

Reforma Tributária

Art. 408

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo das demais regras estabelecidas nesta Lei Complementar, durante o período de transição para o IBS e a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo.

Art. 408, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2026, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:

Art. 408, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
não será exigida a CBS;

Art. 408, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão exigidas, conforme o caso: a) Cofins; b) Contribuição para o PIS/Pasep; c) Cofins - Importação; d) Contribuição para o PIS/Pasep - Importação.

Art. 408, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais previstos nesta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.

Art. 408, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente na data de publicação desta Lei Complementar, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa:

Art. 408, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na data do auferimento da receita pelo regime de competência;

Art. 408, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e

Art. 408, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, salvo no caso do § 2º deste artigo, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.

Art. 408, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Durante o período de 2029 a 2032:

Art. 408, § 4º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
caso a mesma operação configure, em anos-calendários distintos, fatos geradores do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e do IBS, prevalecerá a legislação vigente no ano-calendário da primeira ocorrência em relação aos referidos impostos; e

Art. 408, § 4º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
caso não tenha se aperfeiçoado, até 31 de dezembro de 2032, o elemento temporal da hipótese de incidência do ICMS ou do ISS: a) os referidos impostos não incidirão na operação; e b) será devido exclusivamente o IBS na operação.

Art. 408, § 5º

Grifarselecione o texto para grifar
Na hipótese do inciso II do § 4º, o valor remanescente do IBS devido será apurado com base na legislação vigente em 1º de janeiro de 2033.

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