Art. 409
Fica instituído o Imposto Seletivo, de que trata o inciso VIII do da Constituição Federal , incidente sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Art. 409, § 1º
Para fins de incidência do Imposto Seletivo, consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII , referentes a:
Art. 409, § 1º, inciso I
veículos;
Art. 409, § 1º, inciso II
embarcações e aeronaves;
Art. 409, § 1º, inciso III
produtos fumígenos;
Art. 409, § 1º, inciso IV
bebidas alcoólicas;
Art. 409, § 1º, inciso V
bebidas açucaradas;
Art. 409, § 1º, inciso VI
bens minerais;
Art. 409, § 1º, inciso VII
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Art. 409, § 2º
Os bens a que se referem os incisos III e IV do § 1º estão sujeitos ao Imposto Seletivo quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.