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LeiJuris

Art. 417

Reforma Tributária

Art. 417

Grifarselecione o texto para grifar
Não integram a base de cálculo do Imposto Seletivo:

Art. 417, inciso I

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o montante da CBS, do IBS e do próprio Imposto Seletivo incidentes na operação; e

Art. 417, inciso II

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os descontos incondicionais.

Art. 417, § 1º

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Para efeitos do disposto no inciso II do caput , considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.

Art. 417, § 2º

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Não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo a bonificação que atenda as mesmas condições especificadas no § 1º para a caracterização dos descontos incondicionais.

Art. 417, § 3º

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O disposto no § 2º não se aplica à tributação por meio de alíquota específica, em que a base de cálculo, expressa em unidade de medida, deve considerar os bens fornecidos em bonificação.

Art. 417, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Até 31 de dezembro de 2032, não integra a base de cálculo do Imposto Seletivo o montante do:

Art. 417, § 4º, inciso I

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Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso II do da Constituição Federal;

Art. 417, § 4º, inciso II

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Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), previsto no inciso III do da Constituição Federal.

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