Art. 444
Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus.
Art. 444, § 1º
O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação de percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação.
Art. 444, § 2º
O crédito presumido de que trata este artigo deverá ser deduzido do valor do IBS devido na importação.
Art. 444, § 3º
Ao importador dos bens de que trata o caput sujeito ao regime regular do IBS, é garantida a apropriação e a utilização dos créditos integrais de IBS pelo valor do tributo incidente na importação, observadas as regras previstas nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Art. 444, § 4º
O importador deverá recolher IBS corresponde ao valor do crédito presumido deduzido do valor devido na importação com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29, desde a data da importação, caso:
Art. 444, § 4º, inciso I
a revenda não cumpra a exigência disposta no caput ;
Art. 444, § 4º, inciso II
não se comprove o ingresso do bem no estabelecimento de destino na Zona Franca de Manaus nos prazos estabelecidos em regulamento; e